sexta-feira, dezembro 26

Natal

Arvores coloridas
Folias de compras
Ritos repetidos
Vazios de sentido
E todos os anos o tormento é o mesmo
E todos os anos se repete o escrito
Doces e choros
De almas vazias
É Natal num mundo de lugares comuns
De hábitos já vistos
E a luz?
Essa ofusca
E no reduto das nossas vidas
A luz apaga-se a cada lugar comum
É Natal
Apaguem-se as luzes
É Natal
Comum…vulgar

terça-feira, dezembro 9

CARTA DIREITOS DO CIDADÃO DEFICIENTE MENTAL

"DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS


PRINCÍPIO I
O cidadão com deficiência mental deve usufruir de todos os direitos enunciados na presente Declaração, direitos esses reconhecidos a todos os cidadãos com deficiência mental sem excepção e sem distinção ou discriminação por motivos de raça, sexo, língua, origem nacional ou social, posição económica, de nascimento ou qualquer outra situação, quer do próprio cidadão com deficiência quer da sua família.



PRINCÍPIO II
O cidadão com deficiência mental terá acesso aos serviços existentes na sua comunidade, nomeadamente o tratamento, a educação e os cuidados especiais que o seu estado e educação exigem.

Beneficiará de protecção especial, dispondo de possibilidades e de facilidades, por força da lei ou de outros meios, para poder desenvolver a sua autonomia e capacidades.



PRINCÍPIO III
O portador de deficiência mental tem direito a um nome, a uma família. Tem direito ao convívio familiar e social. Deve sentar-se à mesa em família e não ser retirado nem escondido.

Deve ser educado com compreensão e tolerância. Não pode ser rejeitado, marginalizado, desprezado ou retirado do convívio da família ou da sociedade pelo facto de provocar situações menos comuns aos padrões sociais vigentes.

Tem direito a circular e a viajar, pelo que as cidades e os transportes devem ter adaptações às suas reais condições.



PRINCÍPIO IV
O cidadão com deficiência mental deve crescer e desenvolver-se de maneira saudável. Tem direito à alimentação, habitação, distracções e cuidados médicos adequados. Deve beneficiar de um apoio muito especial dos serviços da segurança social.



PRINCÍPIO V
O cidadão com deficiência mental, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e da sua máxima autonomia, necessita de amor e de compreensão. Deverá crescer sob o amparo e a responsabilidade dos pais e em família, num ambiente de afecto e de estabilidade moral e material. Salvo em circunstâncias excepcionais, não deve ser separado da família.

A sociedade e os poderes públicos têm a obrigação de cuidar muito especialmente das pessoas com deficiência mental sem família e daqueles que careçam de meios de subsistência. É desejável que, às famílias numerosas, às carenciadas e de maior risco, o Estado ou outros organismos concedam meios de subsistência aos membros portadores de deficiência mental.

PRINCÍPIO VI
O cidadão com deficiência mental terá todas as possibilidades de brincar, de jogar e de se dar a actividades recreativas, as quais hão-de ser orientadas para o desenvolvimento e para a educação.

A sociedade e os poderes públicos hão-de esforçar-se por favorecer o exercício e o gozo deste direito, assim como o de promover o desporto para deficientes.



PRINCIPIO VII
O cidadão com deficiência mental tem direito à educação. Direito a frequentar escolas adequadas à sua situação, com professores e técnicos preparados para as suas necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento. Direito a uma educação e escolaridade gratuitas e permanentes enquanto se justifique, ou mostre capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento.

Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua mais alargada autonomia e inserção social e que permita desenvolver as suas aptidões, potenciar o sentido das responsabilidades morais e sociais e tornar-se membro útil à sociedade.

Desenvolver as capacidades das pessoas com deficiência mental é um dever dos que têm as responsabilidades da educação e da orientação escolar. Estas responsabilidades cabem, em primeiro lugar, à família, mas a família receberá os apoios específicos do Estado e o Estado obrigar-se-á a subsidiar e a apoiar as iniciativas da sociedade civil, como instituições e associações vocacionadas para apoiar o cidadão com deficiência mental e a sua família, sem prejuízo das suas próprias iniciativas.



PRINCIPIO VIII
O cidadão com deficiência mental não pode ser detido nem condenado. A sua autenticidade garantem inocência e ausência de acto delituoso. É um cidadão inimputável.



PRINCÍPIO IX
O cidadão com deficiência mental tem direito a personalidade jurídica. Deve-lhe ser garantido o direito à justiça e a uma tutela efectiva.

Tem direito à herança em igualdade com outros herdeiros.



PRINCIPIO X
O cidadão com deficiência mental usufruirá das vantagens associativas, pelo que as associações e instituições, que tenham como objecto de o apoiar e servir sem fins lucrativos, devem ser reconhecidas e apoiadas e subsidiadas pelo Estado.

Tem direito a ter amigos, reconhecendo-se os organismos que se instituam como amigos do mesmo.


PRINCÍPIO XI
O cidadão com deficiência mental deve, em todas as circunstâncias, ser dos primeiros a receber protecção e socorro nas situações de cataclismo ou de acidente.

PRINCÍPIO XII
O cidadão com deficiência mental deve ser protegido contra toda a forma de negligência, de crueldade e de exploração. Em nenhum caso submetido a tráfico, seja de que tipo for.

Em nenhum caso se permitirá que trabalhe com o fim único de produzir, dado não estar capacitado para reivindicar os seus direitos, mas que o trabalho assuma fins ocupacionais, como processo de terapia, de diversão e de utilidade para si e para a sociedade.

Não deve, em nenhum caso, ser obrigado ou autorizado a ter uma ocupação ou um emprego que prejudiquem a saúde ou a autonomia, ou que impeçam o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.


PRINCÍPIO XIII
O cidadão com deficiência mental não pode ser usado nem explorado sexualmente. Nas situações de abuso sexual, aplicar-se-ão as normas consignadas à menoridade.



PRINCÍPIO XIV
O cidadão com deficiência mental tem direito à sua intimidade, a fruir de uma vida sexual e a satisfazer as suas pulsões de modo individual ou com parceiro que voluntariamente aceite.


PRINCÍPIO XV
O cidadão com deficiência mental tem direito a um nível de vida digno. Como está incapacitado de procurar ou de garantir a sua subsistência, ao Estado compete assegurar a sua saúde e bem-estar, alimentação, vestuário, alojamento, assistência médica e outros serviços sociais necessários.

Para dar cumprimento a este direito, o Estado tem o dever de atribuir uma pensão adequada, para que a pessoa com deficiência mental não seja um encargo pesado ou insuportável à família.



PRINCÍPIO XVI
Ao Estado compete também apoiar, subsidiar e sustentar lares, residências ou aldeamentos que sejam úteis às pessoas com deficiência mental e às famílias, como centros de repouso, de férias, e outros meios necessários em situações de incapacidade familiar.



PRINCÍPIO XVII
O cidadão com deficiência mental poderá ser sujeito de deveres e de obrigações, mas nos limites da sua capacidade de compreensão.



PRINCÍPIO XVIII
O cidadão com deficiência mental tem o direito a que o Estado se obrigue a dar cumprimento ao determinado nesta Declaração de Princípios."

segunda-feira, dezembro 1

"As sociedades são o que são suas famílias".
Aristóteles