sexta-feira, fevereiro 6

Ser Cidadão Activo


O exercício da cidadania, nos dias de hoje deve representar a defesa dos valores fundamentais da civilização ocidental, indispensáveis à organização do todo social em nome da optimização dobem estar colectivo.

No entanto é indispensável uma valoração objectiva dos princípios estruturantes à sustentabilidade social.

Se a paz social é fruto da justiça ("opus justitiae pax") e esta é dar a cada um o seu direito ("suum cuique tribuere"), devemos reconhecer como fontes últimas de todos os direitos:

a) natureza - direitos humanos fundamentais, não outorgados, mas reconhecidos (vida, liberdade, igualdade, propriedade, etc).

b) contratos - todos os demais direitos, fruto da convenção (democracia) entre os homens ("pacta sunt servanda").

Nesse sentido, o exercício da cidadania em nome da defesa dos princípios pilares da organização social deve ser exercido:

a) junto dos políticos, na elaboração da legislação positiva em consonância com a lei natural;

b) junto d os demais cidadãos, na manifestação, por todos os meios ao nosso dispor , de aprovação ou reprovação a políticas públicas, na medida em que as mesmas promovam ou distanciem do bem-comum da sociedade, por desajuste com a lei natural e a legítima vontade do todo social.

É nosso entender que a decisão dos destinos da sociedade, como manifestação de cidadania, não se limita à actividade política profissional ou ao exercício do direito de voto, mas manifesta-se através da participação activa de todos os cidadãos em acções proactivas como meio de pleitear pelo bem estar colectivo.

O cidadão é para nós a pedra de toque, sendo por tal ele próprio responsável pelos desígnios do seu colectivo.

sexta-feira, janeiro 30

Um parecer relevante

"Os termos são cego e surdo. O surdo não é obrigatoriamente mudo, são deficiências independentes, a sua junção vem de um preconceito antigo, actualmente os surdos são, através da terapia da fala, ensinados a falar, e muitas vezes com grande sucesso. Um surdo pode falar, e mesmo que não fale, ele não é mudo. A mudez é uma incapacidade do aparelho fonatório, que produz a fala, e o surdo que não fala não o faz por incapacidade de falar mas por não ter oportunidade de aprender. A mudez é extremamente rara e muitas vezes devido mais a problemas emocionais, como o mutismo electivo, do que com uma patologia fisica.
Aliás mais correcto é pessoa com cegueira, e pessoa com surdez, a pessoa é mais que a deficiência e dizer 'o cego' ou 'o surdo' é extremamente redutor.

Veja os termos técnicos junto dos sites das associações, veja como eles se referem a eles próprios.

Eu nem tinha ideia de que estas pessoas, cegas, surdas, anões e gigantes, não eram contemplados aquando do sufrágio. Uma vergonha."

Este comentário foi aposto na petição em nome da igualdade de oportunidade ao sofragio para todos os cidadãos.
Obrigada

quarta-feira, janeiro 28

Rótulos em Braille



"Comércio obrigado a ter Rótulos em Braille e acompanhamento para Invisuais
De acordo com as exigências da
Lei n.º 33/2008, que estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais, terminou no dia 22 de Janeiro o prazo legal para a implementação desses mecanismos.

A Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho, estabeleceu como prazo limite para implementação dessas medidas o dia 22 de Janeiro de 2009, estando sujeitas as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.
De acordo com o diploma, essas sociedades estão obrigadas, a partir de agora, a “dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos” que poderão ser complementados “por um sistema de informação adequado”. A Lei assegura, ainda, “no acto da compra, a impressão em Braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária”, nomeadamente a denominação e características principais e a data de validade.
A lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor, nomeadamente no Portal do Consumidor, e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais. Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação da Lei, sendo que o incumprimento constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima, que poderá ir de 1.000 a 15.000 euros."


Data: 23-01-2009


Fonte: Portal do Cidadão e Portal da Empresa

domingo, janeiro 11

Novas Instalações para a BNP



As novas instalações ocuparão mais de 500 metros quadrados e contam, a partir de 5 de Janeiro de 2009, com “condições substancialmente melhoradas para acolher não só o público - com uma nova sala de leitura - mas também a globalidade dos seus serviços técnicos”.
Cidadão Francês, Louis Braille (1809-1852) desenvolveu um método de leitura e escrita para cegos que viria a tomar o seu nome, o “Sistema de Escrita e Leitura Braille”.
Tal como outros organismos nacionais e internacionais, a BNP atendendo ao alto significado da efeméride, elaborou um programa de comemorações, a decorrer durante 2009, que contará com a colaboração de várias personalidades e instituições.
A sessão solene de abertura das comemorações decorreu no dia 5 de Janeiro pelas 10:00h, nas instalações da BNP, tendo sido presidida pela Secretária de Estado da Cultura, Paula Fernandes dos Santos.
Fonte: Portal do Cidadão com BNP

terça-feira, janeiro 6

Bom dia Ano Novo!!!!



Não querendo o lugar-comum de desejos de Bom Ano, nós acreditamos que o ano de 2009 será efectivamente um Bom Ano. Será um ano rico em participação cívica, desde logo porque seremos chamados a expressar a nossa vontade em consciência cívica em vários actos eleitorais. Será um Ano em que a Democracia poderá ser exercida por todos de forma responsável e consciente. Em nome dessa igualdade, equidade e liberdade de expressão a Cidadania – Pró estará atenta de forma a auxiliar, acicatar e agir com os cidadãos em nome dos cidadãos.
Um Bom Ano para a Cidadania Nacional…
E nada melhor do que iniciar o ano no programa Mundo das Mulheres no próximo dia 7 de Janeiro de 2009 às 18:50 na SIC Mulher.

sexta-feira, dezembro 26

Natal

Arvores coloridas
Folias de compras
Ritos repetidos
Vazios de sentido
E todos os anos o tormento é o mesmo
E todos os anos se repete o escrito
Doces e choros
De almas vazias
É Natal num mundo de lugares comuns
De hábitos já vistos
E a luz?
Essa ofusca
E no reduto das nossas vidas
A luz apaga-se a cada lugar comum
É Natal
Apaguem-se as luzes
É Natal
Comum…vulgar

terça-feira, dezembro 9

CARTA DIREITOS DO CIDADÃO DEFICIENTE MENTAL

"DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS


PRINCÍPIO I
O cidadão com deficiência mental deve usufruir de todos os direitos enunciados na presente Declaração, direitos esses reconhecidos a todos os cidadãos com deficiência mental sem excepção e sem distinção ou discriminação por motivos de raça, sexo, língua, origem nacional ou social, posição económica, de nascimento ou qualquer outra situação, quer do próprio cidadão com deficiência quer da sua família.



PRINCÍPIO II
O cidadão com deficiência mental terá acesso aos serviços existentes na sua comunidade, nomeadamente o tratamento, a educação e os cuidados especiais que o seu estado e educação exigem.

Beneficiará de protecção especial, dispondo de possibilidades e de facilidades, por força da lei ou de outros meios, para poder desenvolver a sua autonomia e capacidades.



PRINCÍPIO III
O portador de deficiência mental tem direito a um nome, a uma família. Tem direito ao convívio familiar e social. Deve sentar-se à mesa em família e não ser retirado nem escondido.

Deve ser educado com compreensão e tolerância. Não pode ser rejeitado, marginalizado, desprezado ou retirado do convívio da família ou da sociedade pelo facto de provocar situações menos comuns aos padrões sociais vigentes.

Tem direito a circular e a viajar, pelo que as cidades e os transportes devem ter adaptações às suas reais condições.



PRINCÍPIO IV
O cidadão com deficiência mental deve crescer e desenvolver-se de maneira saudável. Tem direito à alimentação, habitação, distracções e cuidados médicos adequados. Deve beneficiar de um apoio muito especial dos serviços da segurança social.



PRINCÍPIO V
O cidadão com deficiência mental, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e da sua máxima autonomia, necessita de amor e de compreensão. Deverá crescer sob o amparo e a responsabilidade dos pais e em família, num ambiente de afecto e de estabilidade moral e material. Salvo em circunstâncias excepcionais, não deve ser separado da família.

A sociedade e os poderes públicos têm a obrigação de cuidar muito especialmente das pessoas com deficiência mental sem família e daqueles que careçam de meios de subsistência. É desejável que, às famílias numerosas, às carenciadas e de maior risco, o Estado ou outros organismos concedam meios de subsistência aos membros portadores de deficiência mental.

PRINCÍPIO VI
O cidadão com deficiência mental terá todas as possibilidades de brincar, de jogar e de se dar a actividades recreativas, as quais hão-de ser orientadas para o desenvolvimento e para a educação.

A sociedade e os poderes públicos hão-de esforçar-se por favorecer o exercício e o gozo deste direito, assim como o de promover o desporto para deficientes.



PRINCIPIO VII
O cidadão com deficiência mental tem direito à educação. Direito a frequentar escolas adequadas à sua situação, com professores e técnicos preparados para as suas necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento. Direito a uma educação e escolaridade gratuitas e permanentes enquanto se justifique, ou mostre capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento.

Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua mais alargada autonomia e inserção social e que permita desenvolver as suas aptidões, potenciar o sentido das responsabilidades morais e sociais e tornar-se membro útil à sociedade.

Desenvolver as capacidades das pessoas com deficiência mental é um dever dos que têm as responsabilidades da educação e da orientação escolar. Estas responsabilidades cabem, em primeiro lugar, à família, mas a família receberá os apoios específicos do Estado e o Estado obrigar-se-á a subsidiar e a apoiar as iniciativas da sociedade civil, como instituições e associações vocacionadas para apoiar o cidadão com deficiência mental e a sua família, sem prejuízo das suas próprias iniciativas.



PRINCIPIO VIII
O cidadão com deficiência mental não pode ser detido nem condenado. A sua autenticidade garantem inocência e ausência de acto delituoso. É um cidadão inimputável.



PRINCÍPIO IX
O cidadão com deficiência mental tem direito a personalidade jurídica. Deve-lhe ser garantido o direito à justiça e a uma tutela efectiva.

Tem direito à herança em igualdade com outros herdeiros.



PRINCIPIO X
O cidadão com deficiência mental usufruirá das vantagens associativas, pelo que as associações e instituições, que tenham como objecto de o apoiar e servir sem fins lucrativos, devem ser reconhecidas e apoiadas e subsidiadas pelo Estado.

Tem direito a ter amigos, reconhecendo-se os organismos que se instituam como amigos do mesmo.


PRINCÍPIO XI
O cidadão com deficiência mental deve, em todas as circunstâncias, ser dos primeiros a receber protecção e socorro nas situações de cataclismo ou de acidente.

PRINCÍPIO XII
O cidadão com deficiência mental deve ser protegido contra toda a forma de negligência, de crueldade e de exploração. Em nenhum caso submetido a tráfico, seja de que tipo for.

Em nenhum caso se permitirá que trabalhe com o fim único de produzir, dado não estar capacitado para reivindicar os seus direitos, mas que o trabalho assuma fins ocupacionais, como processo de terapia, de diversão e de utilidade para si e para a sociedade.

Não deve, em nenhum caso, ser obrigado ou autorizado a ter uma ocupação ou um emprego que prejudiquem a saúde ou a autonomia, ou que impeçam o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.


PRINCÍPIO XIII
O cidadão com deficiência mental não pode ser usado nem explorado sexualmente. Nas situações de abuso sexual, aplicar-se-ão as normas consignadas à menoridade.



PRINCÍPIO XIV
O cidadão com deficiência mental tem direito à sua intimidade, a fruir de uma vida sexual e a satisfazer as suas pulsões de modo individual ou com parceiro que voluntariamente aceite.


PRINCÍPIO XV
O cidadão com deficiência mental tem direito a um nível de vida digno. Como está incapacitado de procurar ou de garantir a sua subsistência, ao Estado compete assegurar a sua saúde e bem-estar, alimentação, vestuário, alojamento, assistência médica e outros serviços sociais necessários.

Para dar cumprimento a este direito, o Estado tem o dever de atribuir uma pensão adequada, para que a pessoa com deficiência mental não seja um encargo pesado ou insuportável à família.



PRINCÍPIO XVI
Ao Estado compete também apoiar, subsidiar e sustentar lares, residências ou aldeamentos que sejam úteis às pessoas com deficiência mental e às famílias, como centros de repouso, de férias, e outros meios necessários em situações de incapacidade familiar.



PRINCÍPIO XVII
O cidadão com deficiência mental poderá ser sujeito de deveres e de obrigações, mas nos limites da sua capacidade de compreensão.



PRINCÍPIO XVIII
O cidadão com deficiência mental tem o direito a que o Estado se obrigue a dar cumprimento ao determinado nesta Declaração de Princípios."