domingo, outubro 5

Intervenção em Plenário

"Deputada Ana Maria Rocha

01 De Outubro de 2008




Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da Republica,

Senhoras e Senhores Deputados




A violência interpessoal é uma realidade que continua a fazer parte do quotidiano relacional, assumindo as mais variadas formas e nos mais diversos contextos.

Durante muito tempo tolerada e silenciada, a violência conjugal, exercida maioritariamente sobre as mulheres, é uma realidade infeliz que nos preocupa a todos havendo uma consciência acrescida deste fenómeno.

Assim, antes de mais urge prevenir; urge actuar no sentido de evitar, acontecimentos dramáticos, tantas vezes tendo como tristes espectadores as crianças.

Para o partido socialista o caminho é em frente assegurando a protecção das vítimas no respeito também pelas garantias do arguido, indo ao encontro de novas e mais adequadas soluções, dando resposta a um drama que não pára de nos chocar!



Propõe o Projecto-lei nº586 do CDS/PP voltar atrás e represtinar a anterior redacção do art. 202º do CPP sempre no sentido de agravar a moldura penal. Não constitui qualquer novidade. Voltamos atrás!
Aliás, para o CDS-PP tudo se resolve com alteração das penas, tão-somente. É prática corrente esta forma simplista de resolver as questões do foro penal
Já no que toca ao Projecto – Lei nº585 do PCP, a solução apresentada é tudo menos inovadora, sendo até semelhante á do CDS/PP, no que toca á represtinação do art. 202º do CP, que voltaria assim a ser como já era.

Interessante será lembrar que ainda há pouco tempo foi votada nesta Assembleia por largo consenso a alteração ao CPP.

O alarmismo que contem os Projectos-Lei, do PCP e do CDS/PP colidem com a estabilidade e o tempo necessários para poder desenvolver todas as potencialidades de qualquer legislação.

Contudo, ao nível da prevenção do crime o Partido Socialista entende que se pode ir mais alem, protegendo a vítima, sejam elas quais forem as investidas dos agressores.

Nesse sentido, entendeu o Partido Socialista, apresentar um Projecto-Lei em que se procede á alteração dos artigos 257º e 385º do CPP, propondo a detenção do arguido se “ for imprescindível para protecção da vítima”, seja este detido em flagrante delito ou não.

Desta forma e sem proceder á alteração desgarrada do CPP afigurasse-nos dar cumprimento ás necessidades das vítimas ou potenciais vitimas sendo a detenção efectiva até ser presente a um juiz para o 1º interrogatório.

Julgamos ser uma proposta mais abrangente, que impede o agressor de coabitar com a vítima num mesmo espaço doméstico, é um Projecto-lei que reforça a protecção da vítima investindo mais na prevenção.



Disse."



E a Cidadania -Pró diz:

Continue Sr.ª Deputada pois precisamos de uma avaliação realista da aplicação da nova lei num crime que se apresenta surdo, mudo na silêncio do leito conjugal.

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